Impostos


Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)


Imposto sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade sobre imóveis, que é pago (liquidado) na Repartição de Finanças antes da celebração da Escritura. É calculado multiplicando a "Taxa Normal" pelo valor de transacção do imóvel constante do CPCV e da Escritura (ou sobre o valor patrimonial tributário constante da matriz predial, se for maior) e deduzindo depois o "Valor a Abater".

TABELA DE VALORES DE I.M.T.:

Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

Art.º 17.º, n.º 1, a) do CIMT (Lei n.º 67A/2007, de 31 de Dezembro)

Escalões (euros)

Taxa Normal  

Parcela a Abater 

Até € 87.500

0%

0,00 €

Entre € 87.500 e € 119.700

2%

1.750,00 €

Entre € 119.700 e € 163.200

5%

5.341,01 €

Entre € 163.200 e € 272.000

7%

8.605,05 €

Entre € 272.000 e € 543.900

8%

11.324,99 €

Superior a € 543.900

Taxa única de 6%      


Prédios rústicos: Taxa fixa de 5%
Prédios urbanos: Taxa fixa de 6,5% 

Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangido pelo quadro anterior:

Art.º 17.º, n.º 1, b) do CIMT (Lei n.º 67A/2007, de 31 de Dezembro)

Escalões (euros)

Taxa Normal  

Parcela a Abater 

Até € 87.500

1%

0,00 €

Entre € 87.500 e € 119.700

2%

875,00 €

Entre € 119.700 e € 163.200

5%

4.466,01 €

Entre € 163.200 e € 272.000

7%

7.729,97 €

Entre € 272.000 e € 521.700

8%

10.449,97 €

Superior a € 521.700

Taxa única de 6% 


Prédios rústicos: Taxa fixa de 5%
Prédios urbanos: Taxa fixa de 6,5% 

A liquidação do imposto é provisória, podendo vir a ser corrigida oficiosamente pela Administração Fiscal após a transmissão do imóvel, logo que seja efectuada a avaliação definitiva do mesmo nos termos e com base nas regras do Imposto Municipal sobre Imóveis.

O IMT incide também sobre a celebração de CPCV em que seja previsto no contrato que o promitente comprador pode ceder a sua posição a terceiro, e sobre a cessão de posição contratual prevista em CPCV. Não incidindo o IMT mais do que uma vez sobre a mesma transmissão de imóvel, existem normas específicas para a sua liquidação (que deve ser efectuada antes da celebração do CPCV ou da cessão).

Imposto de Selo


Imposto a liquidar pelo comprador na altura da escritura, que recai sobre o valor de aquisição/escritura do imóvel (8 por mil) e sobre o valor do empréstimo disponibilizado pelo Banco. Neste último caso, o seu valor varia em função do prazo da operação. Assim, para as operações de 3 a 5 anos (exclusive), o valor a cobrar são de 5 por mil e para as operações iguais ou superiores a 5 anos o valor são 6 por mil.

Quando houver mudança de Instituição de Crédito, o comprador está isento do imposto sobre o valor do empréstimo inerente a um novo contrato de mútuo, até ao montante do capital em dívida.

O Regime do Imposto de Selo prevê a tributação pelo valor do crédito concedido e em função da duração prevista para o reembolso do crédito: consoante o crédito tenha prazo inferior a um ano, de um a cinco anos, ou mais de cinco anos. No que diz respeito ao crédito utilizado sob a forma de conta corrente, ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização do crédito não seja determinado ou determinável, o Imposto do Selo será calculado sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos que tiverem sido efectivamente utilizados, durante o mês, apurados diariamente, divididos por 30. O modelo de tributação tem assim em conta, não só o montante máximo do crédito concedido, mas também o período da sua utilização.

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)


É uma taxa paga às entidades municipais da zona onde se localiza a habitação e que é calculada com base numa percentagem do valor constante na matriz predial. Este valor pode não coincidir com o valor actual da habitação, pois aquele registo só é normalmente actualizado por altura das eventuais escrituras de compra e venda. Pagamento a ser efectuado na Repartição de Finanças da área onde se localiza o imóvel.

Incide sobre o valor patrimonial constante de matriz predial dos prédios rústicos, urbanos ou mistos.

Tipo de Prédios

Taxas

Prédios Rústicos

0,8%

Prédios Urbanos

0,4% a 0,8%

Prédios Urbanos avaliados pelas regras do IMI

0,2% a 0,5%